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POLÍTICA: Justiça defere registro de candidatura de Arthur Teixeira (PSB) a prefeito em Guamaré

Na noite desta quarta-feira, 20, a juíza eleitoral Cristiany de Vasconcelos Batista deferiu o registro de candidatura de Arthur Henrique da Fonseca Teixeira (PSB), que disputa a prefeitura de Guamaré em eleição suplementar marcada para o dia 7 de novembro.


Eis a decisão:

JUSTIÇA ELEITORAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL – MACAU/RN

REGISTRO DE CANDIDATURA n.º 0600150-40.2021.6.20.0030

REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA, CONFIANÇA RENOVADA 15-MDB / 40-PSB, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – MUNICIPAL (GUAMARÉ/RN), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – GUAMARE – RN – MUNICIPAL

NOTICIANTE: MAGNUS SERGIO MIRANDA SANTIAGO, ITAECIO VIEIRA DE MELO

Advogados do(a) REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA – RN9249, RHANNA CRISTINA UMBELINO DIOGENES – RN13273, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES – RN7864, MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA – RN11746, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES – RN5786, KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO – RN14032, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA – RN16190, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA – RN11641, CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS – RN16540, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO – RN13056, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO – RN6263

Advogados do(a) NOTICIANTE: MARILIA DE GOIS RAMOS – RN12378, CARLOS VICTOR NOGUEIRA – RN17659

Advogado do(a) NOTICIANTE: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA – RN16464

NOTICIADO: ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA

SENTENÇA

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA para concorrer, pela Coligação CONFIANÇA RENOVADA ao cargo de Prefeito do Município de Guamaré/RN.

Publicado o edital (ID 97638149).

Foram apresentadas notícias de inelegibilidade (ID978447385 e ID97926688) por MAGNUS SERGIO MIRANDA SANTIAGO e ITAECIO VIEIRA DE MELO, acompanhadas de documentos, nas quais alegaram os noticiantes, em apertada síntese: que o candidato é filho do ex-prefeito de Guamaré, Auricélio Teixeira, que exerceu mandato de forma definitiva até o mês de abril de 2012, renunciado para viabilizar a candidatura do cunhado, Hélio Willamy Miranda da Fonseca; que Hélio Willamy Miranda da Fonseca, tio do candidato Arthur, foi eleito em 2012 e exerceu mandato até 2016, quando se reelegeu, mas foi afastado em 2018, em razão de inelegibilidade por parentesco que configurava um terceiro mandato; que nas Eleições de 2020 mais uma vez Hélio Willamy Miranda da Fonseca registrou candidatura para o quadriênio 2021 a 2024, isto pela quarta vez consecutiva, elegendo-se, mas sendo novamente afastado; que o Sr. Hélio Miranda não pode participar das Eleições Suplementares marcadas para o dia 07/11/2021, em razão do entendimento do TSE de que não pode candidatar-se aquele que deu causa a anulação do pleito original, lançando seu sobrinho Arthur Teixeira como candidato, de modo que o noticiado Arthur Teixeira se configura como candidato de direito, contudo não candidato de fato; que o grupo familiar busca a perpetuação no poder.

O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação (ID 98095213), na qual alegou irregularidade na certidão negativa que não foi emitida para fins eleitorais, pugnando pela intimação do candidato para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento do RRC.

Certificado o decurso do prazo do edital sem apresentação de impugnação (ID98105779).

Conforme informação emitida pelo Cartório Eleitoral, foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor (ID 98105792).

Citado, o candidato Arthur Teixeira juntou novas certidões no ID98188466, se manifestando sobre as notícias de inelegibilidade da petição de ID98190755, na qual alegou, em síntese, que não há causa de inelegibilidade, em razão do conceito de grupo familiar previsto no art. 14, §7º, da Constituição Federal alcançar parentesco até segundo grau, e não terceiro grau, como é o caso do noticiado.

Decisão no ID 98267221 determinando a intimação dos noticiantes para se manifestarem sobre a defesa apresentada pelo noticiado.

Intimados os noticiantes para falarem sobre a defesa e documentos apresentados pelo noticiado, somente ITAECIO VIEIRA DE MELO se manifestou no documento de ID 98383960, no qual reiterou os argumentos quanto a inelegibilidade. MAGNUS SÉRGIO MIRANDA SANTIAGO deixou decorrer, in albis, o prazo, consoante certidão de ID 98403355.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público eleitoral se posicionou pelo deferimento do registro de candidatura, ao argumento de que o parentesco do noticiado com Hélio Willamy é de terceiro, e não de segundo grau, não sendo possível fazer interpretação extensiva da disposição constitucional (ID 98464973).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O pedido encontra-se instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação, sendo, entretanto, apresentadas duas notícias de inelegibilidade.

Assim, em que pese o preenchimento das condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, da Constituição Federal, passo a análise das notícias de inelegibilidade, posto que preenchem os requisitos legais.

Ressalto, de logo, que inexiste óbice ao julgamento das mesmas neste momento processual, haja vista que, como já consignado na decisão de ID 98267221, não houve pedido de produção de prova testemunhal com apresentação de rol respectivo, estando a matéria preclusa, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/1990, reproduzido no art. 40, §4º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019.

Pois bem. Consoante relatado, os noticiantes alegaram, em síntese, que Arthur Teixeira seria inelegível, em razão de sua candidatura caracterizar um quarto mandato do mesmo grupo familiar, posto ser ele filho de Auricélio Teixeira, que exerceu mandato de forma definitiva no município de Guamaré até o mês de abril de 2012, e sobrinho de Hélio Willamy Miranda da Fonseca, que foi eleito em 2012 e exerceu mandato até 2016, quando se reelegeu, mas foi afastado em 2018, em razão de inelegibilidade por parentesco que configurava um terceiro mandato.

Sobre o tema, estabelece o art. 14, §7º, da Constituição Federal que:

“§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Dito isso, a questão posta nos autos é de fácil deslinde e se resume a análise do enquadramento do caso posto ao dispositivo constitucional antes transcrito.

Fazendo, então, essa análise, observo que não assiste razão aos noticiantes.

E assim entendo, considerando que, como os próprios noticiantes informaram, e foi confirmado pelo noticiado, ele é sobrinho de Hélio Willamy de Miranda, portanto, parente em terceiro grau do ex-titular do cargo de prefeito do município de Guamaré, nos termos do que preceituam os arts. 1592 e 1594 do Código Civil.

Ressalto que os noticiantes têm razão quando dizem que, de acordo com a Constituição Federal, art. 81, §2º, em caso de eleições suplementares os eleitos apenas completarão o período dos antecessores e que esse período de mandato é de quatro anos. Assim, mesmo não tendo Hélio Willamy, tio do noticiado Arthur, se candidatado na eleição suplementar de 2018, exerceu seu mandato em tal quadriênio.

Entretanto, somente se configuraria um terceiro mandato vedado pela norma constitucional caso o parentesco entre eles fosse de segundo grau, o que não ocorre na hipótese, como já consignado.

O legislador constituinte entendeu por bem vedar um terceiro mandado de um mesmo grupo familiar, porém foi expresso ao prever o grau de parentesco objeto da proibição, como sendo o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

Aqui, sobreleva enfocar que não é cabível no caso o uso de interpretação extensiva, por se tratar de norma que limita ou que restringe a cidadania passiva, ou seja, o direito do cidadão poder ser eleito, valendo, a este respeito, trazer a baila a lição de José Jairo Gomes, na obra Direito Eleitoral, 17ª edição, página 242, segundo o qual:

“As causas de inelegibilidade são expressamente previstas na Constituição Federal e Lei Complementar.

As constitucionais encontram-se albergadas no art. 14, §§4º a 7º, da Lei Maior.

Quanto às infraconstitucionais, dispõe o art. 14, § 9º, da Constituição: ‘Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade […]’. Logo, somente Lei complementar pode prevê-las. Tal é feito pela LC nº 64/90.

Diante disso, e também por se tratar de restrição a direito fundamental, não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto e resolução legislativos, tampouco é possível deduzi-la de princípios, ainda que estes estejam expressos.”

Por tudo isso, não há como acolher as notícias de inelegibilidade reflexa, já que o parentesco do candidato com o ex-chefe do executivo de Guamaré, Hélio Willamy, e também com o prefeito em exercício, irmão desse último, é de terceiro grau, não se tratando de sucessão do genitor, Auricélio Teixeira, que há muito deixou o cargo. Logo, não cabe a este juízo fazer análises quanto ao exercício do poder municipal pelo grupo familiar dos ex-prefeitos Hélio e Auricélio, ou mesmo concluir se eles pretendem ou não se perpetuar no poder, já que a norma constitucional permite a candidatura em questão.

Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no qual foi enfrentado caso semelhante e restou assim ementado:

RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES 2020 – VICE-PREFEITO – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RELATIVAMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO JUNTO AO JUÍZO A QUO – INEXISTÊNCIA – PRECLUSÃO – PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – MATÉRIA DE MATRIZ CONSTITUCIONAL – REJEIÇÃO – INELEGIBILIDADE REFLEXA – INOCORRÊNCIA – ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CF/88 – RELAÇÃO CONJUGAL COM NETA DA VICE-PREFEITA DO PERÍODO 2013/2016 E SOBRINHA DO ATUAL VICE-PREFEITO – SOBRINHA – VÍNCULO DE TERCEIRO GRAU – SOBRINHO POR AFINIDADE – INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO – ART. 1.595 DO CÓDIGO CIVIL – INELEGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO COMANDO CONSTITUCIONAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO (TRE-RN – RE: 060014856 TAIPU – RN, Relator: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/11/2020).

Importante ainda destacar trecho do referido julgado no qual foi dado enfoque a impossibilidade de se fazer interpretação ampliativa da disposição constitucional. Confira-se:

[…] “Nesse passo, convém atentar para o fato de que “as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma” (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso). Assim, nessa mesma linha intelectiva, considerar que o esposo ou companheiro da sobrinha de Marcelo Leone Ferreira de Queiroz atrairia hipótese de inelegibilidade reflexa consistiria em realizar indevida interpretação extensiva, dado que, pela lei civil, sequer existe o alegado vínculo de parentesco do ora recorrido com o atual vice-prefeito de Taipu (sobrinho por afinidade). Naturalmente, portanto, descaracterizado esse vínculo de parentesco, inexiste subsunção fática ao comando constitucional plasmado no art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88.”[…].

Ainda no sentido da não configuração da inelegibilidade reflexa entre tios e sobrinhos, importante trazer a lume a seguinte consulta feita ao TRE-PI:

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. GOVERNADOR. – A inelegibilidade reflexa visa a um maior grau de isonomia, de equidade nas disputas eleitorais entre os candidatos, pois tal previsão legal objetiva a não utilização da máquina administrativa e do poder político em favor de um candidato em detrimento de outros, respeitando-se assim o princípio democrático. – Fazem parte o cônjuge, os parentes consanguíneos ascendentes, ou seja, pais e avós, afins (parentes não consanguíneos), padrasto, madrasta, sogro e sogra, os descendentes consanguíneos, filhos e netos, e afins, enteados e seus filhos, e quanto aos colaterais somente os irmãos. No caso dos tios e primos, há permissão, pois são parentes em terceiro e quarto grau, respectivamente. – Consulta respondida nos termos expostos. (TRE-PI – CTA: 19031 TERESINA – PI, Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2015, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 14/12/2015, Página 8).

Destarte, estando as condições de elegibilidade preenchidas, e não tendo restado caracterizada a defendida causa de inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal, deve ser deferido o registro pleiteado.

Pelo exposto, deixo de acolher as notícias de inelegibilidade e defiro o pedido de registro de candidatura de ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA para concorrer, pela Coligação CONFIANÇA RENOVADA (PSB/MDB), ao cargo de Prefeito do Município de Guamaré/RN na Eleição Suplementar de 07 de novembro de 2021, sob o número 40.

Certifique-se o resultado do julgamento do presente processo nos autos do RRC da candidata a Vice-Prefeita, cumprindo o disposto no § 1º do art. 49 da Resolução TSE23.609/2019.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Macau/RN, datado e assinado eletronicamente.

CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza da 30ª Zona Eleitoral

Twitter: @Leitura_M

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