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Estados e municípios podem comprar vacinas contra covid-19, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta terça-feira (23/2) para permitir que estados e municípios comprem e distribuam vacinas contra covid-19. A decisão permite que, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, ou caso a União não forneça imunizantes o suficiente para atender a população, estados, municípios e o Distrito Federal poderão adquirir vacinas previamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Também fica autorizado que os entes comprem vacinas que já tenham sido registradas por agências sanitárias nos Estados Unidos, União Europeia, China, Japão e China, e tenham distribuição comercial nos respectivos países, caso a Anvisa não se pronuncie sobre autorização dos imunizantes no Brasil no prazo de 72 horas.

A decisão é no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e que estava em plenário virtual do dia 12 de fevereiro até ontem. Neste formato, não há discussão e os ministros apenas incluem os votos no sistema. No início da noite desta terça, sete ministros haviam seguido o voto do relator, faltando ainda três votos.

Em dezembro do ano passado, o ministro Lewandowski havia autorizado em caráter liminar que estados e municípios importassem e distribuíssem vacinas contra covid-19 com registro nas referidas agências, caso a Anvisa não se manifestasse sobre autorização de uso no Brasil no prazo de 72 horas. A decisão do ministro também era a mesma em relação aos entes terem autorização para adquirir e distribuir imunizantes no caso de descumprimento do plano ou caso não seja encaminhada pelo Ministério da Saúde um número suficiente de imunizantes.

Em seu voto na ADPF, Lewandowski afirmou que, embora seja de competência do Ministério da Saúde coordenar o Plano Nacional de Imunização (PNI) e definir quais vacinas integram o calendário, a distribuição não exclui a competência dos estados e municípios “para adaptá-los às peculiaridades locais”.

“Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o país por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI , de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central”, pontuou.

Até o início da noite desta terça, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Nunes Marques. A ADPF foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em dezembro do ano passado.
Twitter: @Leitura_M

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