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Em novo de decreto estadual população do RN só pode sair de casa por "extrema necessidade"; veja casos

Além dos idosos e demais grupos de risco, o novo decreto do Governo do RN prevê restrições de circulação para toda a população. No art 8º do documento, “fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção”. 


Para o Governo do RN, os “casos de extrema necessidade” de que trata do decreto são os seguintes: 

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; 

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; 

III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais; 

IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; 

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; 

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; 

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; 

VIII - o deslocamento para serviços de entregas; 

IX - o deslocamento para serviços domésticos em residências; 

X - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; 

XI - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; 

XII - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; 

XIII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; 

XIV - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes; 

XV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.


Em caso de descumprimento será sujeito a pena 

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II - R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I - R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II - R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.
Twitter: @Leitura_M

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